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Dinheiro público deve ser usado para ações públicas de combate ao Covid-19 |
A manutenção de
fundos partidários e eleitorais em momento de crise que suscita esforços
econômicos por parte de toda a população ofende a moralidade pública, a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa. Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara
Federal do Distrito Federal, concedeu pedido liminar para bloquear os valores,
que poderão ser utilizados no combate aos efeitos da pandemia do coronavírus.
Trata-se da quarta
decisão recente sobre a utilização do fundo eleitoral, determinado pela Lei
13.978/2020 e que seria alocado em junho para realização das eleições
municipais. Seu valor é de cerca de R$ 2 bilhões. Já o
fundo partidário, usado
para manutenção dos partidos políticos brasileiros, tem valor total de mais de
R$ 1,7 bilhão.
Na
segunda-feira (7/4), o ministro Luís Felipe Salomão, do Tribunal Superior
Eleitoral, negou consulta do Partido Novo, que queria destinar R$ 34 milhões,
parte que lhe cabe no fundo eleitoral, ao combate ao coronavírus. Entendeu que
consultas feitas ao TSE não podem guardar contornos de casos concretos, sob
risco de afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Em
decisão anterior, de 31 de março, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, havia determinado prazo para os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo deliberarem sobre o uso do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) no combate ao coronavírus. Ela depois foi
derrubada pelo TRF-2, com base no princípio da separação dos poderes e no risco
de grave lesão à ordem pública.
Além
de determinar o bloqueio de ambos os fundos, cujos valores não poderão ser depositados
pelo Tesouro Nacional, à disposição do TSE, o magistrado declarou na decisão
que tal verba pode, a critério do chefe do Poder Executivo, ser usada em favor
de campanhas para o combate à pandemia do coronavírus ou a amenizar suas
consequências econômicas.
INCONSTITUCIONALIDADE
- “Dos sacrifícios que se exigem de toda a nação não podem ser poupados apenas
alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da
União”, indaga o juiz, ao decidir pela inconstitucionalidade do artigo 16-C,
parágrafo 2º da Lei 9.504/1997, que trata da definição do fundo eleitoral.
A
decisão destaca as dificuldades financeiras vivenciadas pela população em
geral, por conta do isolamento social necessário para evitar a propagação da
doença. E aponta que o uso dos fundos financeiros, “ainda que no interesse da
cidadania”, fere princípios consagrados pela Constituição Federal: moralidade
pública, dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, e o propósito de construção de uma sociedade solidária.
“A
inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato,
transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas”, complementa o
magistrado. Por Por Danilo Vital/ conjur.com.br.
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