sexta-feira, 3 de abril de 2020

DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA FAZ PREVALECER A ÚLTIMA

Prevalecerá a última filiação, para quem estiver em mais de um partido!

A filiação partidária é um dos requisitos de elegibilidade, entretanto, o cidadão só pode estar filiado a um partido político. Pela norma anterior, quem desejasse se filiar a outro partido político deveria cancelar sua atual filiação, fazendo a comunicação de desfiliação ao partido político e ao juiz (de sua Zona Eleitoral) até o dia imediato ao da nova filiação. Caso contrário, estaria configurada a dupla filiação e ambas seriam consideradas nulas para todos os efeitos. Agora, a Lei nº 12.891/13 (Lei da Minirreforma Eleitoral) introduziu o inciso V ao o Art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), de modo que o cancelamento imediato da FILIAÇÃO PARTIDÁRIA verifica-se nos casos de filiação a outro partido político, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
            Ainda, conforme nova disposição dada ao parágrafo único do art. 22, caso haja coexistência de filiações partidárias, prevalecerá à filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais filiações.

Um comentário:

  1. Bandido legislando pra bandido. Sem intervenção militar não há solução.

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