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Prevalecerá a última filiação, para quem estiver em mais de um partido! |
A filiação
partidária é um dos requisitos de elegibilidade, entretanto, o cidadão só pode
estar filiado a um partido político. Pela norma anterior, quem desejasse se
filiar a outro partido político deveria cancelar sua atual filiação, fazendo a
comunicação de desfiliação ao partido político e ao juiz (de sua Zona
Eleitoral) até o dia imediato ao da nova filiação. Caso contrário, estaria
configurada a dupla filiação e ambas seriam consideradas nulas para todos os
efeitos. Agora, a Lei nº 12.891/13 (Lei da Minirreforma Eleitoral) introduziu o
inciso V ao o Art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), de modo
que o cancelamento imediato da FILIAÇÃO PARTIDÁRIA verifica-se nos casos de
filiação a outro partido político, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz
da respectiva Zona Eleitoral.
Ainda,
conforme nova disposição dada ao parágrafo único do art. 22, caso haja
coexistência de filiações partidárias, prevalecerá à filiação mais recente,
devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais filiações.
Bandido legislando pra bandido. Sem intervenção militar não há solução.
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